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Qual é o prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil do Estado?

Caros amigos, o tema em questão tem sido recorrente em questões de concursos, sobretudo em provas objetivas e peças processuais, sendo possível sua cobrança em provas da OAB. Cuida-se de um assunto de rápida absorção e que precisa ser dominado pelo candidato. Vamos lá!


1. Noções Introdutórias


O grande responsável por esclarecer os conceitos de prescrição e decadência foi o jurista Agnelo Amorim Filho. O citado autor associou a prescrição às ações condenatórias; a decadência às ações constitutivas e a imprescritibilidade às ações meramente declaratórias. Vejamos isso direito.


Prazo prescricional é o lapso de tempo para exercício de um direito de prestação (direito prestacional). Assim, a prescrição extingue a pretensão ao adimplemento de um direito de prestação violado. O direito a uma prestação (direito subjetivo) é o poder de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (de dar, fazer ou não-fazer).


Assim sendo, não é correto dizer que “a ação prescreve”, mas sim a PRETENSÃO do credor, que surge a partir da violação do seu direito à prestação (ex.: não pagamento da dívida na data do vencimento).


CC-02. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


A prescrição pode ser extintiva (regulada na parte geral do CC-02) ou aquisitiva (caso da usucapião). A usucapião, forma de aquisição da propriedade, é uma forma de prescrição, na medida em que o proprietário do bem, sabendo da violação a seu direito, permanece inerte, possibilitando que outro venha a adquirir o domínio.


2. Prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública


De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda municipal, estadual ou federal prescreve em 5 (cinco) anos. Por outro lado, dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, V, que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.


Diante do quadro posto, uma primeira corrente sustenta a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por se tratar de norma especial. Uma segunda corrente, porém, defende a aplicação do prazo de 3 (três) anos, por se tratar de norma posterior que haveria derrogado o citado decreto neste ponto.


No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até dezembro de 2012, a questão ainda não havia sido pacificada. A tese do prazo trienal chegou a ser acatada em diversos precedentes do STJ (REsp 1.238.260⁄PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063⁄RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22⁄10⁄2009). No âmbito doutrinário, ela é defendida por autores como José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529⁄530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88⁄90).


Ocorre que o atual e consolidado entendimento STJ é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910⁄32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.


Cuida-se de posicionamento firmado no REsp 1.251.993-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012, em sede de sistemática de recurso repetitivo. Confira:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.


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