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O que se entende por “Justiça de Transição”?

Tal tema se encontra no ponto 8.c do programa da matéria “Proteção Internacional de Direitos Humanos”, do regulamento do 29º Concurso para Procurador(a) da República:


“Justiça de transição, direito à verdade e à justiça".


Cuida-se, sem dúvida, de um tema de forte atuação do Ministério Público Federal, o que deve atrair a atenção dos candidatos do concurso em andamento.


O Dicionário de Direitos Humanos da Escola Superior do MPU (http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+de+transi%C3%A7%C3%A3o) nos faz uma boa introdução a respeito do tema:


“A justiça de transição é conceituada como o conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades (Conforme documento produzido pelo Conselho de Segurança da ONU - UN Security Council - The rule of law and transitional justice in conflict and post-conflict societies. Report Secretary-General? , S 2004/616)”. É o que o Brasil enfrenta hoje, em razão do período ditatorial iniciado em 1964.


Os pilares da justiça de transição são basicamente quatro: justiça, verdade, reparação e reformulação das instituições. Eles foram consolidados no final dos anos 80 e princípio dos anos 90 como resposta às mudanças políticas e às demandas por justiça e verdade em países latinos e da Europa oriental.


Esses pilares correspondem a quatro obrigações do Estado, sistematizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 1988, no julgamento do caso Velásquez Rodríguez v. Honduras:


a) adotar medidas razoáveis para prevenir violações de direitos humanos;


b) oferecer mecanismos e instrumentos que permitam a elucidação de situações de violência;


c) dispor de um aparato legal que possibilite a responsabilização dos agentes que tenham praticado as violações; e


d) garantir a reparação das vítimas, por meio de ações que visem a reparação material e simbólica


No mesmo sentido, leciona Louis Bickford, referência maior sobre o tema. No Brasil, uma grande referência acadêmica é a Universidade de Brasília (UNB), em especial a Profa. Eneá de Stutz e Almeida, que integra a Comissão da Anistia.


O Centro Internacional de Justiça de Transição (ICTJ - The International Center for Transitional Justice), organização não governamental, destaca os desdobramentos dos enfoques básicos de justiça de transição (memória, verdade e justiça), que podem ocorrer sob diversas iniciativas: a) ações penais; b) comissões de verdade; c) programas de reparação; d) justiça de gênero; e) reforma institucional; f) iniciativas de comemoração.


E quais são as iniciativas tomadas pelo Brasil?


1 - Infelizmente, “o Estado brasileiro optou, até o presente momento, por um modelo de justiça de transição que se afasta do processo penal e do enfoque punitivo dos autores das atrocidades. A Lei de Anistia brasileira (Lei n° 6.683/79) tem tido uma interpretação que dificulta a responsabilização criminal dos agressores, por isso, não há precedentes de julgamento penal dos agentes do Estado autores de torturas, homicídios, seqüestros, desaparecimentos forçados e outros graves crimes tipificados como crimes contra a humanidade. A responsabilização penal pelos atos cometidos é considerada essencial para atenuar o sentimento de injustiça e pode contribuir para cicatrizar as feridas e para consolidar a democracia e a cultura de respeito aos direitos humanos” (http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+de+transi%C3%A7%C3%A3o).


2 - “Apesar das incoerências e inconsistências nas iniciativas oficiais, nota-se algum esforço do Estado brasileiro nas abordagens da justiça de transição. Com atuações administrativas e legislativas, desde a década dos 1990, a agenda brasileira em relação à justiça de transição abriga ações já realizadas e outras apenas delineadas. Dentre as ações realizadas, estão: a) a abertura de vários arquivos do período; b) a atuação da Comissão Especial de Mortos Desaparecidos (Lei 9.140/95), que tem um acervo importante sobre vítimas e sobre as atrocidades sofridas; c) o trabalho da Comissão de Anistia, no âmbito do Ministério da Justiça (Lei 10.559/02), que também reúne relevante material; d) a publicação do livro Direito à Memória e à Verdade, lançado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República em 2007; e, mais recentemente, em 2009, e) a criação do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil, denominado Memórias Reveladas, institucionalizado pela Casa Civil da Presidência da República e implantado no Arquivo Nacional; e f) a instituição, por Decreto Presidencial, do 3º Programa Nacional de Direito Humanos – PNDH (Instituído pelo Decreto Presidencial nº 7.037/09 e disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf)”. Além disso, a Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei 12.528/2011 e instituída em 16 de maio de 2012, com o objetivo de apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 (http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/a-cnv.html).


No âmbito do MPF, foi criado o Grupo de Trabalho Violações dos Direitos dos Povos Indígenas e Regime Militar, no âmbito da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, com forte atuação, no que diz respeito às violações cometidas contra indígenas durante a ditadura. As seguintes leituras são recomendadas:





No âmbito do direito punitivo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou, por diversas vezes, a edição de leis de anistia aos autores de violação de direitos humanos. Vejamos casos importantes:


a) Caso Loayza Tamayo - “A Corte IDH enfrentou a posição do Estado peruano, que se insurgiu contra o dever de investigar e punir os responsáveis pela ilegal detenção da senhora Tamayo, alegando anistia geral aos membros das Forças Armadas e Polícias Civil e Militar41. Para a Corte, Estados não podem justi car o inadimplemento de suas obrigações internacionais invocando dispositivos internos. Logo, impõe-se aos Estados a obrigação de prevenir, investigar, identicar e sancionar os autores das violações de direitos humanos” (RAMOS, André de Carvalho. Manual Prático de Direitos Humanos da ESMPU - http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/direitos-humanos/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf).


b) Caso Barrios Alto - “A Corte IDH reiterou seu entendimento de que as leis de anistia violam a proteção internacional dos direitos humanos […] Nesse último caso, a Corte IDH assinalou que as leis de anistia adotadas pelo Peru de Fujimori violaram o artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (direito dos parentes das vítimas de serem ouvidos por um juiz – direito de acesso à justiça), o artigo 25 (direito ao devido processo legal) e finalmente o artigo 1.1 (obrigação de garantir os direitos humanos, por meio da punição aos autores das violações). Foi determinado ao Estado peruano, então, que simplesmente investigasse, processasse e punisse os responsáveis pelas violações, até então, “anistiados”. Especificamente sobre o dever de investigar as violações, a Corte IDH destacou a necessidade de o Estado reparar a dita violação através da identificação e punição dos responsáveis” (Ibid.).


c) Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) - Merece especial atenção, por ter resultado na condenação do Brasil, motivando a criação de um Grupo de Trabalho, no âmbito do MPF. A sentença da Corte foi publicada novembro de 2010, concluindo pela responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 62 vítimas. Ao Brasil foi imputada a violação dos direitos aos reconhecimentos da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal. O Brasil foi condenado, dentre outras coisas, a:


- conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja;


- realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares;


- realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso;


- adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos;


- continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma


Recomenda-se a leitura da sentença no seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf)


Lamentavelmente, em sentido contrário, julgando a ADPF 153 (em 29 de abril de 2010), o Supremo Tribunal Federal manteve a interpretação de que a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79) e válida. A anistia ampla, geral e irrestrita foi considerada legítima e de acordo com a Constituição de 1988, o que tem recebido inúmeras críticas, por violar frontalmente os pilares da justiça de transição.

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