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Novas teses do Superior Tribunal de Justiça: é possível a exclusão de imóveis residenciais de alto p

Nos últimos dias, o Superior Tribunal de Justiça publicou quatro novos temas na sua ferramenta chamada “pesquisa pronta” (clique aqui). Um deles diz respeito ao direito processual civil e ao direito civil: a impenhorabilidade dos bens de família.


Como sabido, a Lei nº 8.009/1990 protege o chamado bem de família, dispondo seu art. 1º que “[o] imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.


Em reforço, o art. 832 do Código de Processo Civil dispõe que “[n]ão estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.


A dúvida reside em saber se mesmo os imóveis luxuosos ou de elevado valor conservam tal proteção.


Ao julgar o AgInt no AREsp 1199556/PR (DJe 14.6.2018), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. É dizer: a “[a] jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão” (AgInt no REsp 1669123/RS, DJe 3.4.2018).


Para o tribunal, a legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal.

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