top of page

Prova do TJ/MG: explique o conceito de equiprimordialidade ou cooriginalidade em Habermas


Em 2018, em prova discursiva do concurso para o cargo de Juiz Substituto, o TJ/MG cobrou a explicação do conceito de equiprimordialidade ou cooriginalidade em Habermas. Vejam a questão:


"Questão 02 - Discorra em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre o conceito habermasiano de equiprimordialidade ou cooriginalidade, e como se dá a relação entre Moral e Direito no pensamento de Habermas".


Naturalmente, o tema causou espanto entre os candidatos, não sendo comum a cobrança de algo tão específico e não previsto, de forma expressa, no edital. O tema é bastante complexo e exige um conhecimento filosófico relativamente aprofundado sobre um autor de difícil leitura.


Deixando de lado as críticas (que me parecem pertinentes), ressalto que o conceito em questão está na nossa obra “Noções Gerais de Direito e Formação Humanística”, pela editora Juspodivm.


Para quem pretende compreender melhor o assunto, colo abaixo trecho da nova edição (atualizada, ampliada e revisada), que será publicada em 2019:


"Jürgen Habermas é o responsável pela defesa de uma democracia deliberativa e procedimentalista[1]. Membro da segunda geração da Escola de Frankfurt, Habermas pode ser situado como um filósofo político da pós-modernidade que se preocupa em estabelecer uma teoria centrada na comunicação, deslocando o potencial emancipatório da razão para o discurso.


Em sua densa construção teórica (em especial nas obras Teoria da Ação Comunicativa e Faticidade e Validade), o autor busca trazer o sistema jurídico como um objeto acessível ao conteúdo normativo da racionalidade comunicativa[2]. O que nos interessa é centrar as atenções na construção habermasiana que aponta para a possibilidade de legitimação e de reconstrução do sistema jurídico pela via procedimental discursiva[3], a partir de suas Tanner Lectures on Human Values, ministradas na Universidade de Harvard, e na subsequente obra Faticidade e Validade (Faktizität und Geltung).


Em Habermas, o procedimento democrático e os direitos fundamentais (assim como forma e conteúdo, esfera pública e privada, direito e moral) são elementos cooriginários e equiprimordiais, esferas complementares, não se podendo concebê-los um sem o outro. Essa é a relação entre a facticidade e a validade (entre o mundo dos fatos e o da legitimidade/valores), duas faces do direito que surgem de forma co-original.


A equiprimordialidade (ou cooriginalidade) entre as esferas pública (domínio da cidadania) e privada (domínio particular/doméstico) merece forte atenção aqui. Isso porque o autor pretende fazer uma síntese entre as duas tradições democráticas – liberal (com nascedouro em Hobbes) e republicana (com origem em Rousseau) –, encontrando-se na exata metade. Em termos teóricos, não se defende exclusivamente a prevalência dos direitos fundamentais negativos, a exemplo dos liberais, que enxergavam uma autonomia privada bem delimitada e separada da autonomia pública. Tampouco se defende puramente o procedimento democrático, como faziam os republicanos, que, na origem rousseauniana, não enxergavam a dualidade das autonomias pública e privada. Para Habermas, não há uma contraposição entre as duas tradições: elas se complementam, em uma relação de pressuposição recíproca.


Consequentemente, a dicotomia entre Estado/indivíduo resta comprometida, como ressalta Felipe Faria de Oliveira:


Com o reconhecimento de uma equiprimordialidade entre as esferas pública e privada, são esquecidas todas as velhas ideias antes ventiladas de submissão de um ator social (Estado e/ou indivíduo) em benefício de outro. Consequentemente, também a oposição entre Estado e sociedade sofre uma determinante desconstrução. Afinal, particular e Estado, agora de mãos dadas, detêm não apenas a mesma importância, mas também (por que não dizer?) os mesmos anseios! Afinal, a construção da vontade estatal passa pela atuação participativa dos particulares envoltos em suas vontades, fazendo com que o diálogo entre Estado e sociedade se torne intenso.[4]


Tal pensamento repercutirá no direito: para Habermas, uma ordem jurídica é legítima na medida em que assegura a autonomia privada e a autonomia cidadã de seus membros, pois ambas são cooriginárias.


Assim, a autolegislação democrática é legitimamente garantida por uma democracia procedimental e uma política deliberativa, que aponta para uma fundamentação discursiva para as normas e valores. Em outras palavras: a produção do direito extrai sua legitimidade a partir de um modelo procedimental discursivo, de caráter imparcial, que, por sua vez, pressupõe as pessoas como titulares de direitos fundamentais (a configurar uma relação circular)[5]. E isso se faz a partir de um equilíbrio entre autonomia pública e autonomia privada (numa tentativa de conciliar liberais e republicanos)[6].


A legitimação do direito parte de uma importante consideração: “a ideia de autolegislação do cidadão exige que aqueles que estão submetidos ao direito como destinatários seus podem entender-se como autores do direito”[7]. Para tanto, faz-se necessária a presença de direitos fundamentais que outorguem às pessoas em geral a possibilidade de participação com igualdade de oportunidades em processos de formação da opinião e da vontade geral, por meio dos quais os cidadãos exerçam sua autonomia política para a construção de um direito legítimo[8]".


[1] Habermas, Jürgen. Facticidad y validez. Madrid: Trotta, 1998.

[2] PAULO NETO. Alberto. A relação entre direito e moral em Habermas: a análise preliminar a FAKTIZITÄT UND GELTUNG. Disponível em: <https://periodicos.ufrn.br/principios/article/view/10265>. Acesso em: 9 fev. 2017.


[3] Habermas, Jürgen. Fatídica y validez. Trad. livre. Madrid: Trotta, 1998, p. 150.


[4] OLIVEIRA, Felipe Faria de. A interpretação e construção do Direito na ótica de Jürgen Habermas: Novos paradigmas para a atuação do Ministério Público. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, edição 22, 2011.


[5] Habermas, Jürgen. Facticidad y validez. Madrid: Trotta, 1998, p. 147.


[6] Habermas, Jürgen. Facticidad y validez. Madrid: Trotta, 1998, p. 147.


[7] Habermas, Jürgen. Facticidad y validez. Trad. livre. Madrid: Trotta, 1998, p. 149.


[8] Habermas, Jürgen. Facticidad y validez. Madrid: Trotta, 1998, p. 147.


Destaques
Postagens recentes
Procurar por assuntos
bottom of page