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Provas emprestadas no Processo Civil

Pessoal,


Um tema muito interessante - e que pode cair na sua prova - é o das PROVAS EMPRESTADAS. Vamos abordá-lo abaixo de maneira direta e completa:


Prova emprestada


Prova emprestada é a importação (documental) de uma prova produzida em outro processo. A prova emprestada se justifica como uma medida de economia e, também, nos casos em que não é possível produzir a prova.


Algumas informações a respeito da prova emprestada:


a) A prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental. No processo para o qual ela será transportada, terão de ser observadas as normas atinentes à prova documental;


b) Parte da doutrina (minoritária) entende que não há eficácia nas provas orais emprestadas, em razão dos princípios da concentração, oralidade e identidade física do juiz. A maioria da doutrina (Fredie Didier) discorda: é possível o empréstimo de prova oral se, respeitado o contraditório, não mais puder ser produzida (ex.: testemunha morreu);


c) Para parte da doutrina, a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória;


d) Segundo a doutrina (Marinoni), a princípio, é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha participado da produção da prova no processo de onde ela foi extraída (como parte) – É preciso atentar para o contraditório.


Pergunta-se: se no caso de o processo originário ser de A x B e o processo a ser enviada a prova emprestada ser de B x C ou partes completamente distintas?

Marinoni possui o seguinte entendimento: sempre que for possível garantir o contraditório com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório tivesse sido observado no processo primitivo, o empréstimo é possível.


E se não for possível estabelecer o contraditório? Ter-se-á, para Marinoni, um verdadeiro conflito de direitos fundamentais processuais (direito ao contraditório x direito à tutela jurisdicional), a ser objeto de ponderação, conforme circunstâncias do caso concreto.


E o que pensa o STJ?

EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.


e) É possível a importação de prova produzida em juízo criminal, arbitral e processo administrativo;


f) A prova emprestada não tem eficácia vinculante. O magistrado que admitir tem ampla liberdade para avaliá-la. A valoração depende das particularidades do empréstimo.

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