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Três precedentes internacionais imprescindíveis para a prova do MPF

Hoje falaremos de três casos muito importantes para aqueles que enfrentarão a prova do Ministério Público Federal, que se aproxima. Todos eles são considerados essenciais e podem lhe render boas notas não apenas na primeira, mas também na segunda fase do concurso público.


Digo isso por experiência própria: no 27º Concurso para Procurador da República, citei alguns de tais casos logo na primeira questão da primeira prova subjetiva (peça de constitucional/direitos humanos), o que contribuiu para tirasse nota máxima. Já naquela época, dos três principais casos de Cortes Internacionais para as provas de Direito Internacional e Direitos Humanos do MPF, dois eram da antiga Corte Permanente de Justiça Internacional.


E o que é (foi) a Corte Permanente de Justiça Internacional?


Também conhecida como Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou Tribunal Mundial, a CPJI foi criada em 1921 (após a Primeira Guerra), vindo a ser definitivamente extinta em 1946 (após a Segunda Guerra).


A CPJI funcionava em Haia, na Holanda, tendo sido fruto da Liga das Nações (ou Sociedade das Nações), organização internacional criada após a Primeira Guerra Mundial, pelo Tratado de Versalhes, com o objetivo de estabelecer a paz. Após a Segunda Guerra, a organização não foi apenas extinta, mas substituída pela ONU, conforme deliberado na Conferência de Teerã, em 1943.


Estruturalmente, o objetivo da Liga das Nações eram de consolidar basicamente quatro órgãos: a) o Secretariado (com sede em Genebra, sendo chefiada pelo Secretário-Geral); b) o Conselho; c) a Assembleia; b) o Tribunal Permanente de Justiça Internacional.


Durante sua atuação, a CPJI julgou 38 processos e emitiu 27 recomendações. Merecem destaque os seguintes casos:


1) Caso Wimbledon (Case of the S.S. "Wimbledon", Britain et al. v. Germany, 1923)


"Wimbledon" era o nome de um navio inglês, fretado por um companhia francesa. Em 21 de março de 1921, o navio se encontrava carregando armas e munições para a uma base militar em Gdańsk (Danzig), na Polônia. Ao chegou ao Canal de Kiel, situado na Alemanha, foi recusada a permissão de passagem, sob a alegação de que a Alemanha se encontrava em posição de neutralidade na guerra russo-polonesa. Diante do impasse, o embaixador francês em Berlim pediu ao Governo alemão que retirasse a proibição e permitisse ao "Wimbledon" passar pelo Canal de Kiel, em conformidade com o artigo 380 do Tratado de Versalhes:


Art. 380. O canal de Kiel e seus acessos se manterão sempre livres e abertos em condições de perfeita igualdade, para as embarcações de guerra e comércio de todas as nações que se encontrem em paz com a Alemanha.


O Governo alemão respondeu que não permitiria que um navio que tivesse a bordo uma carga de munições e de artilharia expedidas para a Polônia passasse pelo canal, diante da proibição interna. Segundo sustentado pela Alemanha, o artigo 380 do Tratado de Versalhes não poderia se sobrepor à legislação alemã.


Ao julgar o caso, a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) decidiu que, muito embora a Alemanha pudesse regular sua neutralidade na guerra russo-polonesa, deveria cumprir o dever definido no Tratado de Versalhes, permitindo a passagem do "Wimbledon" através do Canal de Kiel. Cuida-se, segundo entendimento doutrinário, de precedente importante no sentido de que as leis internas não podem prevalecer sobre os tratados internacionais, a partir do que posteriormente se desenvolveu a ideia de que as normas internas consistem em “mero fato” para os casos de responsabilização dos Estados por violação das normas internacionais.


2) Caso Fábrica de Chorzów (Chorzów Factory case, 1928)


O caso remonta ao plebiscito da Alta Silésia, imposto pelo Tratado de Versalhes e realizado em março de 1921, após a Primeira Guerra, para determinar a fronteira entre a Alemanha e a Polônia. A parte oriental da Silésia, incluindo Chorzow, foi separada da Alemanha e concedida à Polônia em 1922. Em tal parcela territorial se encontrava a fábrica de nitrogênio Oberschlesische Stickstoffwerke. A discussão perante a Corte Permanente de Justiça Internacional dizia respeito sobre a reparação exigida pela Alemanha à Polônia, em razão do alto valor da fábrica e dos termos do acordo, que exigia que fosse respeitada a propriedade alemã, mesmo com a cessão territorial (a Polônia havia expropriado a fábrica).


Ao julgar o caso, a CPJI sedimentou a reparação integral como a regra básica, no âmbito da responsabilidade internacional dos Estados.

3) Caso Barcelona Traction (Belgium v. Spain, 1970)


O presente caso não foi julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional, mas sim pela sua sucessora, a Corte Internacional de Justiça (ou Tribunal Internacional de Justiça), principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU).


A Barcelona Traction era uma empresa canadense de serviços públicos que operava luz e energia na Espanha. Embora operasse na Espanha, era detida principalmente pelas holdings belgas SOFINA e SIDRO e tornou-se objeto de importante conflito entre Bélgica e Espanha, em 1970.


Na década de 1960, o governo da Espanha, sob a ditadura de Franco, criou restrições sobre as empresas estrangeiras que fazem negócios em Espanha. Consequentemente, os acionistas belgas da empresa canadense Barcelona Traction perderam dinheiro e exigiram reparação ao Tribunal Internacional de Justiça. Na oportunidade, foi decidido que apenas o Estado em que a corporação foi incorporada (Canadá) teria legitimidade para ir à Corte. É dizer: a Bélgica não teria qualquer interesse jurídico na matéria para justificar o seu pedido, pois, embora os acionistas belgas tivessem sofrido prejuízos indiretos, eram somente os direitos da companhia que poderiam ter sido infringidos por ações da Espanha.


Em realidade, o caso é mundialmente conhecido por conta do que foi dito lateralmente. De forma “obiter dictum”, a Corte Internacional de Justiça identificou uma categoria de obrigações internacionais denominada “erga omnes”, a saber, as obrigações dos Estados com a comunidade internacional como um todo, destinadas a proteger e promover os valores básicos Interesses comuns de todos. Cuida-se caso pioneiro no reconhecimento de obrigações internacionais como normas objetivas, de caráter “erga omnes”, especialmente aplicável no âmbito dos direitos humanos. Eis um trecho da decisão:


"... uma distinção essencial deve ser feita entre as obrigações de um Estado para com a comunidade internacional como um todo e as que surgem em relação a outro Estado no campo da proteção diplomática. Pela sua própria natureza, as primeiras são de preocupação de todos os Estados. Tendo em conta a importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ter um interesse jurídico na sua protecção; são obrigações erga omnes. Tais obrigações derivam, por exemplo, do direito internacional contemporâneo, da proibição dos atos de agressão e do genocídio, assim como dos princípios e regras relativos aos direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo a proteção contra a escravidão e a discriminação racial. Alguns dos direitos de proteção correspondentes entraram no corpo do direito internacional geral […] Outros são conferidos por instrumentos internacionais de caráter universal ou quase universal ".

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