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A posse injusta pode ser convalidada?

Caros amigos, o tema em questão merece uma leitura atenta, tendo em vista que ainda é objeto de confusão por muitos que se aventuram pela vida dos concursos ou pretendem passar no exame da OAB. Confiram:


1. Noções Introdutórias: teorias explicativas da posse


São basicamente duas as teorias da posse: subjetiva e objetiva.


Teoria subjetiva - Defendida Friedrich Carl von Savigny, entende que a posse consistiria no poder exercido sobre determinada coisa, com o propósito de tê-la de para si. Seu conceito é subdividido em dois elementos: ANIMUS (a intenção de ter a coisa para si) e CORPUS (o poder de apreensão física sobre a coisa).


Teoria Objetiva - Defendida por Rudolf von Ihering, traz uma concepção objetiva e precisa de posse. A posse não deveria se decompor em dois elementos independentes (animus e corpus), mas apenas em CORPUS, consistente na exteriorização da propriedade. Em síntese: possuidor é aquele que, exercendo poderes de dono, imprime destinação à coisa. Críticas: ela não explica algumas situações, como a posse indireta, em que não haveria corpus (exemplo: proprietário que aluga seu imóvel).


Qual foi a teoria adotada no Brasil?

Segundo entendimento majoritário, foi adotada no Brasil a teoria objetiva de Jhering. Contudo, com algumas concessões para a teoria subjetiva (ex.: a aquisição da propriedade pela usucapião exige o requisito do animus domini).


2. Classificação da posse quanto aos vícios


De acordo com o art. 1.200 do CC-02, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Vejamos:

  • Justa - É a posse não violenta, clandestina ou precária.

  • Injusta - É a posse violenta, clandestina ou precária.

Posse violenta é a que se adquire por ato de força (moral ou física). Posse clandestina, por seu turno, é a posse que se adquire através às ocultas em relação ao seu legítimo titular.


A posse precária, por sua vez, é a que mais suscita confusão. Alguns autores parecem confundir a posse precária com a detenção, que não configura posse. A detenção é a situação de fato daquele que detém a coisa em nome de outrem. Em realidade, a posse precária é aquela que se adquire com abuso de confiança ou de direito daquele que deve restituir a coisa, podendo derivar da detenção ou mesmo de uma posse direta, como a do locador ou qualquer pessoa que possui a coisa com o dever de restituir. O arrendatário, no programa “Minha Casa, Minha Vida”, por exemplo, tem a obrigação de pagar o arrendamento todo mês para, ao final de alguns anos, virar proprietário. Se deixar de fazê-lo e se recusar a restituir o bem, sua posse passará a ser precária, em razão do dever de restituir.


A posse injusta pode ser convalidada?

  • 1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

  • 2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ:


Enunciado 301 do CJF/STJ. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.


O STJ já decidiu assim em 2004:


REsp 143976 / GO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 06/04/2004, Data da Publicação/Fonte: DJ 14/06/2004 p. 221

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA. ADMISSIBILIDADE.

– "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (REsp nº 220.200-SP). Recurso especial não conhecido.



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