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Processos estruturais, estado de coisas inconstitucional e “judicialização simbólica”

Foto do escritor: João Paulo Lordelo
João Paulo Lordelo
há 4 horas
15 min de leitura


A origem da teoria do “estado de coisas inconstitucional”

Em 2015, um tema específico conquistou as atenções da ciência jurídica brasileira: a teoria do estado de coisas inconstitucional (ECI). De origem colombiana, a técnica desenvolveu-se por meio das chamadas ações de tutela e teve especial aplicação no âmbito do sistema carcerário daquele país, como forma de tutelar direitos fundamentais diante de violações em massa.[1]

A origem do ECI está intrinsecamente ligada ao processo de transformação constitucional vivenciado pela Colômbia no início da década de 1990. Diferentemente de outros países latino-americanos que experimentaram regimes militares autoritários, a Colômbia enfrentou desafios distintos, como as disputas entre os partidos Liberal e Conservador e os conflitos com os cartéis de drogas que assolaram o país, sobretudo a partir da década de 1980.[2]

A Constituição colombiana de 1991 emergiu como parte de uma “terceira grande onda de redemocratização” que varreu a América Latina. O documento não apenas estabeleceu um amplo catálogo de direitos fundamentais, como também instituiu a Corte Constitucional na condição de guardiã da integridade e da supremacia da Constituição. Nesse ambiente institucional favorável à proteção judicial de direitos, o ECI foi concebido como mecanismo inovador para enfrentar graves violações de direitos fundamentais que atingiam grupos vulneráveis.

O ECI constitui uma técnica declaratória por meio da qual a Corte Constitucional reconhece uma situação de violação sistemática de direitos fundamentais, resultante de falhas estruturais cuja superação exige a coordenação de diversas autoridades públicas. Entre 1997 e 2004, a técnica foi aplicada oito vezes na Colômbia, para enfrentar problemas como a superlotação carcerária, a proteção de defensores de direitos humanos e a reformulação de políticas para deslocados internos.

A doutrina e a jurisprudência internacionais apontam os seguintes requisitos para o reconhecimento do ECI: a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações de garantia e promoção dos direitos; c) a necessidade de medidas complexas, a cargo de uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais que podem depender da alocação de recursos públicos, da correção de políticas públicas existentes ou da formulação de novas políticas, entre outras providências; e d) a potencialidade de congestionamento da justiça, caso todos os que tiverem os seus direitos violados acorram individualmente ao Poder Judiciário.[3]

Um aspecto fundamental do ECI é seu caráter colaborativo. O juiz constitucional não impõe soluções unilateralmente, mas atua como mediador de um diálogo entre diversas instituições, vítimas e sociedade civil, garantindo que não haja hierarquia no processo deliberativo. Além disso, assume o papel de supervisor, mantendo a jurisdição sobre o caso até que os problemas sejam substancialmente mitigados.


A introdução do “estado de coisas inconstitucional” no Brasil via ADPF 347

A introdução do estado de coisas inconstitucional (ECI) no Brasil ocorreu em 2015, quando o Supremo Tribunal Federal enfrentou, por meio da ADPF 347[4], a situação degradante dos presídios brasileiros. O Brasil, terceiro país que mais encarcera no mundo, apresenta um sistema prisional marcado por superlotação, condições insalubres, violência generalizada e negligência política. Nesse contexto, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ação postulando o reconhecimento do ECI no sistema carcerário brasileiro.

O caminho escolhido foi, portanto, bastante peculiar: em vez de uma ação civil pública, optou-se por uma ação de controle concentrado de constitucionalidade – escolha que suscita uma série de problemas, examinados a seguir.

O pressuposto fático da ADPF 347 é o estado calamitoso do sistema penitenciário nacional, fato notório e evidente, marcado pelo descaso, pela negligência e pela total indiferença do Estado. A petição inicial apresentada ao STF explica, de forma profunda e didática, em que consiste o estado de coisas inconstitucional e quais medidas dele podem derivar:

[...] 18. A Corte Constitucional da Colômbia – certamente um dos tribunais constitucionais com atuação mais destacada na defesa dos direitos humanos em todo o mundo - vem desenvolvendo uma fecunda técnica decisória, voltada ao enfrentamento de violações graves e sistemáticas da Constituição, decorrentes de falhas estruturais em políticas públicas que envolvam um grande número de pessoas, e cuja superação demande providências variadas de diversas autoridades e poderes estatais. Trata-se do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional.

19. Esta técnica, que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo, permite à Corte Constitucional impor aos poderes do Estado a adoção de medidas tendentes à superação de violações graves e massivas de direitos fundamentais, e supervisionar, em seguida, a sua efetiva implementação. Considerando que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas.

[...]

21. Esta técnica vem sendo utilizado desde 1997, e já foi empregada em pelo menos 9 casos pela Corte Constitucional da Colômbia, tendo um deles versado exatamente sobre o sistema prisional do país. Tratou-se do processo T-153 de 1998, em que se reconheceu o estado de coisas inconstitucional daquele sistema penitenciário. A ação ajuizada buscava, a princípio, resolver os casos concretos das prisões Bellavista e Modelo, localizadas, respectivamente, em Medellín y Santa Fé de Bogotá. Entretanto, a decisão que dela se originou acabou por abordar o sistema carcerário do país como um todo.

Os pedidos formulados na presente ADPF foram variados. Em sede de tutela provisória, o partido pediu ao STF, entre outras medidas, que:

a) Determine a todos os juízes e tribunais que, em cada caso de decretação ou manutenção de prisão provisória, motivem expressamente as razões que impossibilitam a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

b) Reconheça a aplicabilidade imediata dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando a todos os juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.

c) Determine aos juízes e tribunais brasileiros que passem a considerar fundamentadamente o dramático quadro fático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal.

d) Reconheça que como a pena é sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pela ordem jurídica, a preservação, na medida do possível, da proporcionalidade e humanidade da sanção impõe que os juízes brasileiros apliquem, sempre que for viável, penas alternativas à prisão.

e) Afirme que o juízo da execução penal tem o poder-dever de abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos do preso, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando se evidenciar que as condições de efetivo cumprimento da pena são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica e impostas pela sentença condenatória, visando assim a preservar, na medida do possível, a proporcionalidade e humanidade da sanção.

f) Reconheça que o juízo da execução penal tem o poder-dever de abater tempo de prisão da pena a ser cumprida, quando se evidenciar que as condições de efetivo cumprimento da pena foram significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica e impostas pela sentença condenatória, de forma a preservar, na medida do possível, a proporcionalidade e humanidade da sanção.

g) Determine ao Conselho Nacional de Justiça que coordene um ou mais mutirões carcerários, de modo a viabilizar a pronta revisão de todos os processos de execução penal em curso no país que envolvam a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas “e” e “f” acima.

h) Imponha o imediato descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, e vede à União Federal a realização de novos contingenciamentos, até que se reconheça a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

Os pedidos principais também foram bastante amplos, buscando-se ao STF:

[...]

a) Declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.

b) Confirmar as medidas cautelares.

c) Determinar ao Governo Federal que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 3 meses, um plano nacional (“Plano Nacional”) visando à superação do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, dentro de um prazo de 3 anos.

d) Submeter o Plano Nacional à análise do Conselho Nacional de Justiça, da Procuradoria Geral da República, da Defensoria Geral da União, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Nacional do Ministério Público, e de outros órgãos e instituições que queiram se manifestar sobre o mesmo, além de ouvir a sociedade civil, por meio da realização de uma ou mais audiências públicas.

e) Deliberar sobre o Plano Nacional, para homologá-lo ou impor medidas alternativas ou complementares, que o STF reputar necessárias para a superação do estado de coisas inconstitucional. Nesta tarefa, a Corte pode se valer do auxílio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça.

f) Após a deliberação sobre o Plano Nacional, determinar ao governo de cada Estado e do Distrito Federal que formule e apresente ao STF, no prazo de 3 meses, um plano estadual ou distrital, que se harmonize com o Plano Nacional homologado, e que contenha metas e propostas específicas para a superação do estado de coisas inconstitucional na respectiva unidade federativa, no prazo máximo de 2 anos.

g) Submeter os planos estaduais e distrital à análise do Conselho Nacional de Justiça, da Procuradoria Geral da República, do Ministério Público da respectiva unidade federativa, da Defensoria Geral da União, da Defensoria Pública do ente federativo em questão, do Conselho Seccional da OAB da unidade federativa, e de outros órgãos e instituições que queiram se manifestar. Submetê-los, ainda, à sociedade civil local, em audiências públicas a serem realizadas nas capitais dos respectivos entes federativos, podendo a Corte, para tanto, delegar a realização das diligências a juízes auxiliares, ou mesmo a magistrados da localidade, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno do STF.

h) Deliberar sobre cada plano estadual e distrital, para homologá-los ou impor outras medidas alternativas ou complementares que o STF reputar necessárias para a superação do estado de coisas inconstitucional na unidade federativa em questão. Nessa tarefa, mais uma vez, a Corte Suprema pode se valer do auxílio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça.

i) Monitorar a implementação do Plano Nacional e dos planos estaduais e distrital, com o auxílio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça, em processo público e transparente, aberto à participação colaborativa da sociedade civil, até que se considere sanado o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

j) Nos termos do art. 6º e §§ da Lei 9.882, o Arguente requer, ainda, a produção de toda prova eventualmente necessária ao deslinde desta Arguição, tais como a requisição de informações adicionais e designação de perito ou comissão de peritos.

Em sede de tutela provisória, o Plenário do STF deferiu apenas os pleitos da alínea (b), para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia; e em relação à alínea “h”, para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos.

Não são poucas as críticas dirigidas à técnica, ainda que se reconheçam as boas intenções que a animam. A principal delas pode ser sintetizada na manifestação do Ministério Público Federal: a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, presente à sessão do STF, declarou que, embora reconhecesse a importância dos pedidos e do tema versado na ADPF, as medidas cautelares pleiteadas eram demasiadamente “abrangentes e generalizadas”. Não por acaso, dos oito pedidos formulados em sede de liminar, apenas dois foram deferidos. Boa parte deles consistia na mera reprodução de obrigações já previstas em lei.

A questão se impõe: qual é a vantagem de o STF, em tese, impor aos juízes o cumprimento de disposições já previstas em lei? Não parece haver nenhuma, pois o grau de abstração da decisão do STF é o mesmo da norma legal, limitando-se a Corte a reconhecer uma constitucionalidade já presumida. Com efeito, o grande equívoco da técnica no Brasil reside em ter sido veiculada por meio de uma ação de controle concentrado, e não a partir de casos concretos em ações coletivas – como ocorreu na Colômbia, por meio das chamadas ações de tutela, perante juízos de primeira instância. Consequentemente, o STF acabou por reformatar a ADPF, concentrando-se nos pontos concretos: as audiências de custódia e o descontingenciamento do FUNPEN.

Além da excessiva abstração dos pedidos, há outros problemas, a exemplo da legitimidade do STF para impor ao Executivo a obrigação de elaborar planos, assumindo, diretamente, também a atribuição de homologar e monitorar tais planos. Há aqui uma proposta de ativismo judicial intenso, que, advinda diretamente do STF, parece fragilizar a separação de poderes. Destaca-se, ainda, o fato de não possuir o STF a mínima estrutura para assumir tais funções, desconfigurando-se sua função de Tribunal Constitucional.

Não bastasse isso – e esta parece ser a crítica de maior peso –, o reconhecimento de inconstitucionalidade incidente sobre situações fáticas (e não sobre normas jurídicas) não encontra amparo na teoria do controle de constitucionalidade nem na Constituição. Por melhores que sejam as intenções, declarar a inconstitucionalidade de situações de fato pode enfraquecer a jurisdição constitucional – e, portanto, a própria tutela de direitos – em vez de fortalecê-la, sobretudo em razão da pouca efetividade das medidas adotadas. O que deveria servir para solucionar problemas acaba por se converter em uma espécie de “judicialização simbólica”, em que o processo nunca termina – pois o problema não se resolve minimamente – e a demanda acaba extinta pelo cansaço.

Por fim, há um problema no último requisito para a aplicação da teoria no Brasil (“potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário”). Ora, não faz sentido “congestionar” o STF – órgão único, composto por apenas onze ministros – sob a alegação de potencial “congestionamento da justiça” por pedidos individuais. Isso porque não apenas a justiça de primeiro grau dispõe de mais estrutura do que o STF, como tampouco é necessário o processamento de pedidos individuais para solucionar violações em massa de direitos fundamentais, bastando o ajuizamento de ações civis públicas e o julgamento de demandas repetitivas.

Após essa primeira experiência, diversas outras ações chegaram ao STF invocando o ECI em diferentes contextos. A ADPF 682 questionou a criação de novos cursos jurídicos; a ADPF 760 e as ADPFs 743, 746 e 857 abordaram questões ambientais relacionadas ao desmatamento na Amazônia e aos incêndios no Pantanal; a ADPF 786 apontou suposto ECI no sistema tributário brasileiro; as ADPFs 822 e 866 trataram de políticas de saúde durante a pandemia de Covid-19; a ADPF 973 alegou um ECI em relação à população negra; e a ADPF 976 voltou-se às condições de vida da população em situação de rua.

Na maioria desses casos, contudo, o STF não reconheceu a existência de um ECI ou negou seguimento às ações por questões processuais.

 

A ADPF 635 e o risco de judicialização simbólica na segurança pública

Um exemplo recente ilustra bem os riscos apontados. Em 2019, o Partido Socialista Brasileiro ajuizou a ADPF nº 635, conhecida como “ADPF das Favelas", sob relatoria do ministro Edson Fachin. A ação questiona a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, marcada pela elevada letalidade das operações policiais em favelas e comunidades, e postula medidas típicas de um processo estrutural, como a elaboração de plano de redução da letalidade, a excepcionalidade das operações e o reforço do controle externo da atividade policial.

Embora não se apoie em declaração formal de estado de coisas inconstitucional, a ação compartilha a mesma lógica estrutural e busca reformar toda uma política pública por meio do controle concentrado. O caso é ainda mais eloquente justamente por dispensar o rótulo do estado de coisas inconstitucional: demonstra que o problema não reside na terminologia, mas na tentativa de conduzir litígios estruturais pela via concentrada, sem os instrumentos de execução e monitoramento próprios dos juízos de primeira instância.

Para subsidiar o julgamento, o Conselho Nacional de Justiça instituiu grupo de trabalho que verificou in loco o funcionamento dos plantões judiciais, o registro das operações policiais e a supervisão dos mandados. O relatório resultante fornece dados que permitem avaliar a eficácia da intervenção.[5]

A intervenção do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 635, embora tenha produzido avanços no controle da letalidade policial e estimulado a criação de estruturas de monitoramento das operações, revela limites expressivos quando confrontada com o objetivo mais amplo de assegurar direitos fundamentais à população das comunidades fluminenses. O próprio relatório do grupo de trabalho do CNJ registra que, após a decisão, o domínio territorial das organizações criminosas cresceu de forma substancial, a ponto de consolidar o fenômeno das narcomilícias e de impedir a presença do Estado em áreas conflagradas, inclusive para o cumprimento de mandados judiciais. Esse dado expõe um paradoxo: ao restringir a atuação ostensiva das polícias sem instituir, simultaneamente, mecanismos aptos a ocupar o vácuo de poder resultante, a decisão pode ter deslocado, e não reduzido, a violação de direitos, transferindo-a do abuso estatal para a coação exercida por facções e milícias. Convém ressalvar que a atribuição causal entre a ação e a expansão criminosa deriva, em boa medida, de manifestações das próprias corporações policiais, o que recomenda cautela metodológica.

Ainda assim, a constatação reforça a hipótese central deste tópico: mesmo quando produz efeitos pontuais, como a contenção da letalidade em operações específicas, uma intervenção estruturante conduzida pela via concentrada, desprovida de instrumentos contínuos de execução e de aferição de resultados, arrisca-se a uma eficácia apenas simbólica no plano estrutural, pois não alcança a raiz do problema, que está menos na conduta pontual das polícias e mais na ausência prolongada de políticas de segurança pública coordenadas.


Análise crítica da teoria

Parece claro que a melhor via para o enfrentamento judicial das violações em massa de direitos fundamentais consiste no ajuizamento de uma – ou de mais de uma, conforme a necessidade do caso – ação civil pública estrutural em primeiro grau, que identifique os problemas de modo concreto e veicule pedidos precisos e efetivamente úteis ao Judiciário. Trata-se, em suma, de recorrer aos processos estruturais conduzidos perante os juízos de primeira instância. A teoria do estado de coisas inconstitucional, conquanto inegavelmente relevante no país, ainda carece de aperfeiçoamentos, sob pena de se converter em uma espécie de “judicialização simbólica”; por ora, permanece incerto o seu grau de abrangência no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Matheus Casimiro e Eduarda Peixoto da Cunha França oferecem uma análise crítica sobre a utilização do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro.[6] 

O primeiro deles diz respeito ao ativismo judicial. Os autores destacam que o ativismo não deve ser compreendido como um conceito monolítico, mas sim como multidimensional, podendo manifestar-se de diferentes formas. Algumas destas manifestações podem ser ilegítimas, quando juízes tomam decisões unilaterais e solipsistas, mas outras podem ser benéficas, como o “ativismo dialógico”.

No ativismo dialógico, o Poder Judiciário adota uma postura ativa, mas também flexível e colaborativa. As ordens judiciais não são rígidas e imutáveis, mas adaptáveis às necessidades do caso concreto. O diálogo entre instituições permite compreender os limites e possibilidades do Poder Público, resultando em medidas congruentes com a realidade. Esta abordagem é particularmente valiosa em países do Sul Global, que enfrentam desigualdades sociais profundas e frequentes bloqueios políticos.

A compreensão da multidimensionalidade do ativismo judicial permite superar debates pouco produtivos sobre a legitimidade democrática do Judiciário para resolver questões políticas. O ativismo dialógico pode evitar a má vontade política, suprir a falta de visão judicial sobre detalhes técnicos, promover a participação dos afetados e construir soluções conjuntas em vez de substituir escolhas administrativas.

Os autores apontam para riscos significativos associados à utilização excessiva e inadequada do ECI no contexto brasileiro. A própria nomenclatura “estado de coisas inconstitucional” é considerada problemática, pois sugere uma amplitude que pode ser contraproducente. Em um país marcado por profundas desigualdades sociais e inúmeras violações de direitos fundamentais, quase qualquer situação poderia, em tese, ser caracterizada como um “estado de coisas inconstitucional.”

Esta característica pode levar à banalização do instituto, transformando-o em um mero argumento retórico para alegar violações constitucionais. A consequência seria o desgaste do mecanismo e, mais preocupante, o comprometimento da credibilidade institucional do Supremo Tribunal Federal.

Os autores criticam demandas excessivamente genéricas, como as que pleitearam o reconhecimento do ECI para toda a política pública de saúde ou para o sistema de ensino jurídico no Brasil. Tais demandas são consideradas inadequadas para o STF, seja por sua abrangência desproporcional, seja por não envolverem violações graves a direitos fundamentais essenciais.

Há também uma preocupação com o desgaste institucional do STF ao interferir em políticas públicas, especialmente em um cenário de erosão democrática. A história brasileira mostra diversos momentos em que a independência do Judiciário foi comprometida, e uma atuação que gere críticas excessivas pode alimentar discursos antidemocráticos contra a corte constitucional.

O artigo conclui que, embora o reconhecimento do ECI na ADPF 347 tenha sido valioso para estimular o debate acadêmico sobre litígios e processos estruturais no Brasil, sua perpetuação como principal via para ações estruturais pode ser contraproducente.

Os autores defendem que as ações estruturais deveriam chegar ao STF como tais, sem necessariamente invocar o ECI. Além disso, sugerem o desenvolvimento de critérios mais rigorosos para filtrar demandas verdadeiramente estratégicas, evitando a sobrecarga do tribunal com causas menos relevantes ou inadequadas para sua atuação.

A metáfora do Cavalo de Troia ilustra bem a advertência dos autores: assim como o presente grego que parecia uma dádiva, mas escondia soldados inimigos, o ECI pode ter aparentado ser uma solução inovadora, mas seu uso indiscriminado carrega riscos consideráveis para o sistema de justiça brasileiro.


[1]    COLOMBIA. Sentencia T-153/98. J. 28/04/1998. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/t-153-98.htm. Acesso: 22/12/2024.

 

[2]    CASIMIRO, Matheus; FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. A banalização do Estado de Coisas Inconstitucional e o futuro das ações estruturais no Supremo Tribunal Federal. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, p. 259-277, jan./abr. 2025.

 

[3]    COLOMBIA. Sentencia T-153/98. J. 28/04/1998. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/t-153-98.htm. Acesso: 22/12/2024.

 

[4]    ADPF 347, Tribunal Pleno, rel. min. Marco Aurélio, redator do acórdão min. Luís Roberto Barroso, DJ 04/10/2023, DJe 19/12/2023.

 

[5]    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório GT/CNJ: ADPF 635. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/relatorio-gt-cnj-adpf-635.pdf. Acesso em: 2 jul. 2026.

 

[6]    CASIMIRO, Matheus; FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha. A banalização do Estado de Coisas Inconstitucional e o futuro das ações estruturais no Supremo Tribunal Federal. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, p. 259-277, jan./abr. 2025.

 

 
 
 

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